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Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.096 de 28 de julho de 2020

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Art. 21

Ao CPAmb subordinam-se as seguintes unidades, responsáveis pela polícia ostensiva e de preservação da ordem pública em ações de polícia ambiental, nas suas respectivas áreas de atuação:

I

1º Batalhão de Polícia Ambiental (1º BPAmb), sediado na Capital;

II

2º Batalhão de Polícia Ambiental (2º BPAmb), sediado em Birigui;

III

3º Batalhão de Polícia Ambiental (3º BPAmb), sediado em Guarujá;

IV

4º Batalhão de Polícia Ambiental (4º BPAmb), sediado em São José do Rio Preto. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.767, de 4 de junho de 2021 (art. 2º) : "V - 5º Batalhão de Polícia Ambiental (5º BPAmb), sediado em Campinas. Parágrafo único - O Cmt G definirá, por portaria, a circunscrição das Unidades Operacionais do CPAmb. Artigo 22 - Ao CPChq subordinam-se as seguintes unidades, sediadas na Capital: I - 1º Batalhão de Polícia de Choque "Tobias de Aguiar" (1º BPChq - Tobias de Aguiar); II - 2º Batalhão de Polícia de Choque "Marechal Mascarenhas de Moraes" (2º BPChq - Mal. Mascarenhas de Moraes); III- 3º Batalhão de Polícia de Choque "Humaitá" (3º BPChq - Humaitá); IV - 4º Batalhão de Polícia de Choque (4º BPChq); V - 5º Batalhão de Polícia de Choque - Canil (5º BPChq - Canil); VI - Regimento de Polícia Montada "9 de Julho" (RPMon - 9 de Julho). Parágrafo único - Os BPChq e o RPMon - 9 de Julho são responsáveis, em todo o Estado, pela execução de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, ações de controle de multidões e ações especiais de polícia, cabendo prioritariamente: 1. ao 1º BPChq - Tobias de Aguiar, a execução de ações de patrulhamento tático; 2. ao 2º BPChq - Mal. Mascarenhas de Moraes, a execução de: a) ações de policiamento em eventos artísticos, culturais, desportivos e outros; b) ações de patrulhamento tático; c) ações de patrulhamento tático com motocicletas; d) escoltas especiais com motocicletas; 3. ao 3º BPChq - Humaitá, a execução de ações de patrulhamento tático; 4. ao 4º BPChq, a execução de: a) operações especiais e ações táticas especiais em ocorrências críticas; b) operações especiais em áreas de alto risco; 5. ao 5º BPChq - Canil, a execução de ações de policiamento com cães; 6. ao RPMon - 9 de Julho, a execução de ações de policiamento montado. Artigo 23 - Ao CPRv subordinam-se as seguintes unidades, responsáveis pela polícia ostensiva e preservação da ordem pública em ações de polícia de trânsito rodoviário, nas suas respectivas áreas de atuação: I - 1º Batalhão de Polícia Rodoviária (1º BPRv), sediado em São Bernardo do Campo; II - 2º Batalhão de Polícia Rodoviária "Tenente Coronel PM Levy Lenotti" (2º BPRv – Ten Cel PM Lenotti), sediado em Bauru; III - 3º Batalhão de Polícia Rodoviária (3º BPRv), sediado em Araraquara; IV - 4º Batalhão de Polícia Rodoviária (4º BPRv), sediado em Jundiaí; V - 5º Batalhão de Polícia Rodoviária (5º BPRv), sediado em Sorocaba; VI - 6º Batalhão de Polícia Rodoviária (6º BPRv), sediado em Guarulhos. Parágrafo único - O Cmt G definirá, por portaria, a circunscrição das Unidades Operacionais do CPRv. Artigo 24 - Ao CPTran subordinam-se as seguintes unidades, sediadas na Capital, que atuarão em suas respectivas áreas territoriais, a seguir especificadas: I - 1° Batalhão de Polícia de Trânsito (1° BPTran): Zonas Centro, Sul, Sudoeste e Oeste da Capital, excetuando-se as Marginais Tietê e Pinheiros; II - 2° Batalhão de Polícia de Trânsito (2° BPTran): Zonas Norte, Leste e Sudeste da Capital e nas Marginais Tietê e Pinheiros. § 1º - Os BPTran são responsáveis: 1. pelas missões de polícia de trânsito urbano; 2. pela atuação complementar e de apoio às atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública em todo o território do Estado. § 2º - O Cmt G definirá, por portaria, a circunscrição das Unidades Operacionais do CPTran. Seção IV Do Corpo de Bombeiros Artigo 25 - Ao CCB subordinam-se: I - Comando de Bombeiros Metropolitano (CBM), sediado na Capital, com as seguintes unidades subordinadas: a) 1º Grupamento de Bombeiros (1º GB); b) 2º Grupamento de Bombeiros (2º GB); c) 3º Grupamento de Bombeiros (3º GB); d) 4º Grupamento de Bombeiros (4º GB); e) 5º Grupamento de Bombeiros (5º GB), sediado em Guarulhos; f) 8º Grupamento de Bombeiros (8º GB), sediado em Santo André; g) 17º Grupamento de Bombeiros (17º GB), sediado em Mogi das Cruzes; h) 18º Grupamento de Bombeiros (18º GB), sediado em Barueri; II - Comando de Bombeiros do Interior-1 (CBI-1), sediado em Campinas, com as seguintes unidades subordinadas: a) 7º Grupamento de Bombeiros (7º GB), sediado em Campinas; b) 15º Grupamento de Bombeiros (15º GB), sediado em Sorocaba; c) 16º Grupamento de Bombeiros (16º GB), sediado em Piracicaba; d) 19º Grupamento de Bombeiros (19º GB), sediado em Jundiaí; III - Comando de Bombeiros do Interior-2 (CBI-2), sediado em Bauru, com as seguintes unidades subordinadas: a) 9º Grupamento de Bombeiros (9º GB), sediado em Ribeirão Preto; b) 10º Grupamento de Bombeiros (10º GB), sediado em Marília; c) 12º Grupamento de Bombeiros (12º GB), sediado em Bauru;

Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 66.931, de 01 de julho de 2022d) 13º Grupamento de Bombeiros (13º GB), sediado em São José do Rio Preto;e) 14º Grupamento de Bombeiros (14º GB), sediado em Presidente Prudente;f) 20º Grupamento de Bombeiros (20º GB), sediado em Araçatuba;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.630, de 16 de junho de 2025f) 20º Grupamento de Bombeiros "Major PM Marcio Sunao Fujikura" (20º GB – Maj PM Fujikura), sediado em Araçatuba; (NR)(*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.630, de 16 de junho de 2025g) 12º Grupamento de Bombeiros (12º GB), sediado em Bauru;IV - Comando de Bombeiros do Interior-3 (CBI-3), sediado em Guarujá, com as seguintes unidades subordinadas:(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.630, de 16 de junho de 2025IV - Comando de Bombeiros do Interior-3 (CBI-3), sediado em Santos, com as seguintes unidades subordinadas: (NR)a) 6º Grupamento de Bombeiros "Coronel PM Luiz Sebastião Malvasio" (6º GB – Cel PM Luiz), sediado em Santos;b) 11º Grupamento de Bombeiros (11º GB), sediado em São José dos Campos;c) Grupamento de Bombeiros Marítimo (GBMar), sediado em Guarujá.§ 1º - O CBM e os CBI-1, 2 e 3 têm, em suas respectivas áreas de atuação, a responsabilidade de planejamento, coordenação, controle e apoio das atividades técnicas, de logística, operacionais e administrativas dos Grupamentos de Bombeiros subordinados, no que concerne ao Corpo de Bombeiros.§ 2º - Os GB de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso I deste artigo são sediados na Capital.§ 3º - O Cmt G definirá, por portaria, a circunscrição dos Grupamentos de Bombeiros.CAPÍTULO VDos Órgãos de AssessoriaArtigo 26 - Os seguintes órgãos públicos contarão com Assessoria Policial-Militar:I - do Poder Executivo Estadual:a) Secretaria da Segurança Pública;b) Secretaria da Administração Penitenciária;c) Secretaria da Justiça e Cidadania;d) Corregedoria Geral da Administração;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.850, de 15 de junho de 2022 (art.65) :"d) Controladoria Geral do Estado;" (NR)(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.767, de 4 de junho de 2021 (art. 2º) :"e) Procuradoria Geral do Estado."(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.974, de 21 de setembro de 2023 (art.2º) :f) Secretaria da Fazenda e Planejamento.II - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;III - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;IV - Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo;V - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;VI - Procuradoria Geral de Justiça;VII - Prefeitura do Município de São Paulo;VIII - Câmara Municipal de São Paulo.§ 1º - O efetivo das Assessorias Policial-Militares constantes dos incisos II a VIII será definido por meio de decreto.§ 2º - As Assessorias de que trata o § 1º deste artigo terão suas atividades executadas, preferencialmente, por meio da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial-Militar (DEJEM).§ 3º - As Assessorias Policial-Militares subordinam-se ao Gab Cmt G.CAPÍTULO VIDisposições FinaisArtigo 27 - A Consultoria Jurídica a que se refere o artigo 2º, inciso IX deste decreto, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por atribuição exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo.Artigo 28 - A Polícia Militar do Estado de São Paulo, como componente do Sistema Nacional de Trânsito, apoiará, na forma da legislação pertinente, as atividades de educação para o trânsito e fiscalização desenvolvidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP.Artigo 29 - Os Coronéis PM que exercerem função de comando, direção, chefia ou coordenação terão precedência funcional sobre os Oficiais do mesmo posto a eles subordinados ou dos órgãos coordenados.Artigo 30 - O efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo fica distribuído na conformidade do Quadro de Organização de que trata o artigo 54 da Lei nº 616, de 17 de dezembro de 1974, constante do Anexo II deste decreto.(*) Ver Decreto nº 65.767, de 4 de junho de 2021 (art. 4º) :Artigo 31 - A distribuição pormenorizada do efetivo, suas funções e a estrutura funcional dos Órgãos da Polícia Militar serão estabelecidas pelo Cmt G, em portaria, por meio de Quadros Particulares de Organização (QPO), respeitado o Quadro de Organização (QO) de que trata o artigo 30 desde decreto.§ 1º - Na distribuição de que trata este artigo, o Cmt G poderá remanejar efetivo entre os Grupos de Órgãos de Direção, Apoio e Execução, desde que não haja diminuição do previsto no QO para o Grupo de Órgãos de Execução.§ 2º - Exclui-se do disposto no "caput" deste artigo a distribuição pormenorizada do efetivo da Casa Militar, do Gabinete do Governador, a ser estabelecida por resolução de seu Secretário-Chefe, respeitado o Quadro de Organização (QO).Artigo 32 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 54.911, de 14 de outubro de 2009 , de regulamentação da Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008 , que institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, passam a vigorar com a seguinte redação:I - o artigo 4º:"Artigo 4º - O Sistema de Ensino da Polícia Militar é composto pelo Comando Geral, pela Diretoria de Educação e Cultura (DEC), como Órgão de Direção Setorial de Educação e Cultura, e pelos Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES."; (NR)II - a denominação da Seção II, do Capítulo II, do Título I:"SEÇÃO IIDa Diretoria de Educação e Cultura (DEC)"; (NR)III - o artigo 6º:"Artigo 6º - A DEC é responsável pela administração da educação policial-militar, incumbindo-lhe o planejamento, a organização, a coordenação, a fiscalização e o controle das atividades de formação, graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento, habilitação e treinamento do policial militar, segundo a política de ensino definida pelo Comando Geral."; (NR)IV - do artigo 7º, o "caput":"Artigo 7º - São atribuições da DEC:"; (NR)V - do artigo 8º, o "caput":"Artigo 8º - Compete ao Diretor de Educação e Cultura (Dir Educ Cult):"; (NR)VI - o artigo 9º:"Artigo 9º - Constituem Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES:

I

Centro de Altos Estudos de Segurança "Cel PM Nelson Freire Terra" (CAES – Cel PM Terra);

II

Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB);

III

Escola de Educação Física (EEF);

IV

Escola Superior de Sargentos (ESSgt);

V

Escola Superior de Soldados "Coronel PM Eduardo Assumpção" (ESSd - Cel PM Assumpção);

VI

Escola Superior de Bombeiros "Coronel PM Paulo Marques Pereira" (ESB - Cel PM Paulo Marques).

§ 1º

Os Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES, nos termos deste regulamento, são responsáveis pela formação, graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento, habilitação e treinamento dos integrantes da Polícia Militar e pelo desenvolvimento de estudos e pesquisas técnico-científicas de interesse institucional.

§ 2º

Os Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES previstos nos incisos I a V deste artigo subordinam-se à DEC e a ESB - Cel PM Paulo Marques ao Comando do Corpo de Bombeiros (CCB).";(NR) VII - do artigo 10: a) o inciso III: "III - elaborar os programas e planos de ensino dos cursos a serem realizados sob sua responsabilidade, para aprovação pelo Dir Educ Cult;"; (NR) b) o inciso VI: "VI - assessorar a DEC em assuntos de suas atribuições;"; (NR) VIII - do artigo 12: a) o inciso VI: "VI - manter constante comunicação com a DEC, subsidiando-a com as informações necessárias para tomada de decisões no que concernir ao Sistema de Ensino da Polícia Militar;"; (NR) b) os incisos X a XII: "X - assessorar o Dir Educ Cult nos assuntos relativos à modalidade de ensino de sua responsabilidade;

XI

assessorar a DEC no controle, na fiscalização e na coordenação dos cursos de sua competência que forem realizados fora do respectivo órgão;

XII

exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Dir Educ Cult."; (NR) IX - do artigo 21, o inciso III: "III - atender às convocações e determinações que forem feitas pelo Comandante-Geral, pelo Dir Educ Cult e pelo Comandante do Órgão de Apoio de Ensino Superior - OAES;"; (NR) X - do artigo 32: a) o "caput": "Artigo 32 - Do desligamento caberá recurso administrativo, endereçado ao Dir Educ Cult, o qual não terá efeito suspensivo."; (NR) b) o § 2º: "§ 2º - Recebido o recurso, o Dir Educ Cult emitirá decisão fundamentada, da qual caberá recurso, em última instância, ao Subcomandante da Polícia Militar."; (NR) XI - o artigo 69: "Artigo 69 - O CAES - Cel PM Terra é o responsável pela realização, coordenação e supervisão do Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE."; (NR) XII - o artigo 73: "Artigo 73 - O Oficial Intermediário do QOS, observado o interstício previsto no artigo 70 deste decreto, poderá requerer ao Dir Educ Cult o reconhecimento dos respectivos graus e títulos obtidos, na área de Saúde, para fim de equivalência e dispensa de realização do Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE."; (NR) XIII - o artigo 75: "Artigo 75 - O CAES - Cel PM Terra é o responsável pela realização, coordenação e supervisão do Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE."; (NR) XIV - o artigo 79: "Artigo 79 - O Oficial Superior do QOS, observado o interstício indicado no inciso I do artigo 76 deste decreto, se Major, poderá requerer ao Dir Educ Cult o reconhecimento dos respectivos graus e títulos obtidos, na área de Saúde, para fim de equivalência e dispensa de realização do Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE."; (NR) XV - o artigo 80: "Artigo 80 - A Polícia Militar contará com curso de graduação destinado a qualificar o policial militar ao exercício de funções atinentes ao preparo físico, à saúde e ao treinamento de técnicas policiais, sob responsabilidade da EEF, mantido nos termos do Decreto-Lei federal nº 1.043, de 21 de outubro de 1969, cujo funcionamento será disposto na Diretriz Geral de Ensino - DGE."; (NR) XVI - do artigo 84, o § 2º: "§ 2º - Os seminários e encontros técnicos e científicos deverão estar previstos no Calendário de Encontros Técnico-Científicos - CETC, organizado e aprovado pelo Dir Educ Cult."; (NR) XVII - do artigo 89, o "caput": "Artigo 89 - O Dir Educ Cult apostilará, a pedido do militar do Estado, nos diplomas dos cursos realizados na Polícia Militar, as titulações e graus universitários previstos na Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008, observado, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE, entre outros requisitos:"; (NR) XVIII - do artigo 95, o parágrafo único: "Parágrafo único - As atribuições do Comandante-Geral e do Dir Educ Cult previstas neste decreto poderão ser delegadas às autoridades subordinadas por meio de ato publicado em Boletim Geral."; (NR) XIX - do artigo 96, os incisos V e VI: "V - credenciamento: ato administrativo de competência do Dir Educ Cult da Polícia Militar, realizado por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, no qual é reconhecida a habilitação profissional para o exercício das funções de docente civil na Polícia Militar, que permitirá seu cadastramento junto ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, da Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, para fins de remuneração;

VI

descredenciamento: ato administrativo de competência do Dir Educ Cult da Polícia Militar, realizado por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, no qual o docente civil perde o credenciamento, acarretando seu desligamento do corpo docente na Polícia Militar;"; (NR) XX - do artigo 99, o inciso II: "II - de Centro de Capacitação Profissional "Escola de Educação Física" (CeCaP – EEF) para Escola de Educação Física (EEF);". (NR) Artigo 33 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 63.784, de 8 de novembro de 2018 ; II - o artigo 2º do Decreto nº 64.109, de 8 de fevereiro de 2019 ; III- os artigos 2º e 3º do Decreto nº 64.413, de 26 de agosto de 2019 . Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 2020 JOÃO DORIA "Obs.: Anexos constantes para download" (Publicado novamente por ter saído com incorreções) Publicado em: 29/07/2020 - Republicado em 30/07/2020 Atualizado em: 17/06/2025 12:40 ANEXO II DO 65.096 SUBSTITUÍDO PELO 69.630.docx ANEXO I DO 65.096 SUBSTITUÍDO PELO 69.630.docx 65.096.docx

Art. 21, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 65.096 /2020