Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.026 de 22 de junho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 42.696, de 23 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 54.657, de 7 de agosto de 2009 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o artigo 3º: "Artigo 3º – O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CEDES será integrado pelos seguintes membros: I – o Governador do Estado, que será o seu Presidente; II – o Secretário de Desenvolvimento Econômico, que será o seu Vice-Presidente; III – o Secretário da Fazenda e Planejamento; IV – o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente; V – o Secretário de Agricultura e Abastecimento; VI – o Secretário de Desenvolvimento Regional; VII – o Secretário de Desenvolvimento Social; VIII – o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão; IX - o Diretor-Presidente da DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.; X – o Diretor-Presidente da INVESTE SP - Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade; XI – o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo – FAESP; XII – o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP; XIII – o Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – FECOMERCIO SP; XIV – o Diretor-Superintendente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de São Paulo – SEBRAE-SP; XV – um representante da classe trabalhadora, presidente de entidade sindical. § 1º – O Presidente do CEDES será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, e os Secretários de Estado, pelos respectivos Secretários Executivos. § 2º – Os representantes mencionados nos incisos IX e X serão substituídos pelos respectivos substitutos legais. § 3º – Os representantes dos setores mencionados nos incisos XI a XV serão substituídos pelos respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado. § 4º – A convite do Presidente do CEDES, poderão participar das reuniões do CEDES, sem direito a voto, outros Secretários de Estado, bem como outros representantes de classe ou autoridades, cuja contribuição seja considerada relevante para os debates. § 5º – As funções de membro do CEDES não serão remuneradas, porém consideradas como serviço público relevante."; (NR)
II
o inciso III do artigo 4º: "III – aprovar o plano de aplicação dos recursos dos Fundos, estabelecendo suas respectivas prioridades;"; (NR)
III
o "caput" do artigo 6º: "Artigo 6º – O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CEDES terá uma Secretaria Executiva, que funcionará junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e contará com servidores dessa Pasta ou, nos termos da lei, de outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado."; (NR)
IV
do artigo 11:
a
o "caput": "Artigo 11 – Os Fundos referidos nos incisos III e IV do artigo 1° deste decreto, vinculados à Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do parágrafo único do artigo 2° da Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996, constituem-se nos instrumentos orçamentários e financeiros para a concessão de financiamentos a investimentos oriundos da compra de ativo imobilizado, efetuados por empresas industriais e agroindustriais privadas, em operações novas ou na ampliação das já existentes, sujeitando-se tal concessão à observância das disposições da referida lei, das normas deste decreto e das deliberações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social."; (NR)
b
o inciso II do parágrafo único: "II – pela remuneração e demais despesas decorrentes da administração dos Fundos, prestada pela DESENVOLVE SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo – S.A., inclusive aquelas oriundas da cobrança, nos casos de inadimplemento;";(NR)
V
o artigo 13: "Artigo 13 – A DESENVOLVE SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. será o Agente Financeiro dos Fundos e atuará como mandatária do Estado na contratação e cobrança dos financiamentos previstos na Lei n° 9.363, de 23 de julho de 1996. Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda e Planejamento, após a manifestação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, firmará o instrumento jurídico cabível com a DESENVOLVE SP em que serão estabelecidas a forma, a abrangência e as demais condições necessárias relativas à administração dos recursos dos Fundos."; (NR)
VI
o "caput" do artigo 21: "Artigo 21 – O instrumento jurídico a ser firmado com a DESENVOLVE SP conterá previsão específica referente ao acompanhamento da execução dos projetos aprovados pelo CEDES.". (NR)