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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.021 de 19 de junho de 2020

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Art. 3º

Fica atribuída competência ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão para, com base no artigo 1º deste decreto e à vista do balanço patrimonial do Estado, declarar, mediante despacho fundamentado, déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado.Parágrafo único(*) Renumerado pelo Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021 (art.52) :

§ 1º

Uma vez declarado o déficit atuarial, a São Paulo Previdência – SPPREV publicará comunicado no Diário Oficial do Estado, informando a cobrança da contribuição nos moldes previstos no "caput" do artigo 2º deste decreto. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021 (art.52) :

§ 2º

Os atos previstos no "caput" e no § 1º deste artigo serão atualizados anualmente e publicados no Diário Oficial, no prazo de 30 (trinta) dias após a apresentação do balanço patrimonial do Estado.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 65.021 /2020