Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.994 de 28 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 8º
º - Ficam os Secretários de Estado, a Procuradora Geral do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas autorizados a dispor, mediante resolução ou portaria, no âmbito dos Municípios que admitirem o atendimento presencial ao público em serviços e atividades não essenciais, acerca das seguintes matérias:
I
– cessação, parcial ou total, da suspensão de atividades não essenciais da Administração Pública estadual, determinada pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, inclusive quanto ao teletrabalho independentemente, nesse último caso, do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017 ;
II
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 65.924, de 16 de agosto de 2021 (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021 (art.1º) : "Artigo 8º-A - O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 268 e 330 do Código Penal. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, a Polícia do Estado de São Paulo poderá determinar a dispersão de aglomerações, sempre que constatar reunião de pessoas capaz de aumentar a disseminação da Covid-19. § 2º - A Secretaria da Saúde, a Secretaria da Segurança Pública e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no âmbito de suas respectivas atribuições, fiscalizarão o cumprimento das medidas de restrição a que alude o Anexo III deste decreto, substituído pelo Anexo II do Decreto nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021." (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.671, de 4 de maio de 2021 (art.1º) : "Artigo 8º-B - Para a graduação e a imposição de penalidade, a autoridade sanitária deverá observar o disposto nos artigos 116 a 120 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado. § 1º - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, as multas aplicadas pela autoridade sanitária serão graduadas da seguinte forma: 1. infrações relativas a eventos com aglomeração inferior a 100 (cem) pessoas, de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP; 2. infrações relativas a eventos com aglomeração de 100 (cem) até 500 (quinhentas) pessoas, de 1.001 (mil e uma) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP; 3. infrações relativas a eventos com aglomeração superior a 500 (quinhentas) pessoas, de 3.001 (três mil e uma) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP. § 2º - Na hipótese de reincidência, a multa será aplicada em dobro, observado o limite máximo legal. § 3º - A penalidade de interdição poderá ser aplicada, de imediato, pela autoridade sanitária, nos termos do artigo 115 do Código Sanitário do Estado. § 4° - A aplicação de três sanções de interdição, cautelar ou por tempo determinado, no período de um ano, sujeitará o infrator à sanção de interdição definitiva do estabelecimento, prevista no inciso III do artigo 115 do Código Sanitário do Estado. § 5° - A critério da autoridade sanitária e, quando cabível por força do disposto no artigo 122 do Código Sanitário do Estado, poderá ser aplicada a pena de prestação de serviços à comunidade, de modo alternativo ou cumulativo com as demais sanções nele previstas. Artigo 8º-C - As penalidades a serem aplicadas pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon-SP em razão do descumprimento deste decreto deverão observar o disposto na Portaria Normativa Procon nº 57, de 11 de dezembro de 2019, que trata do processo administrativo sancionatório no âmbito daquela entidade descentralizada, e alterações posteriores." (*) Revogado pelo Decreto nº 65.897, de 30 de julho de 2021