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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.994 de 28 de maio de 2020

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Art. 7º

Os Municípios paulistas inseridos nas fases laranja, amarela e verde, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais assim o permitirem, poderão autorizar, mediante ato fundamentado de seu Prefeito, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais.

Parágrafo único

- O ato do Prefeito a que alude o "caput" deste artigo incluirá determinação para que os locais de acesso ao público, inclusive os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, que funcionem em seu território:1. observem o disposto no Anexo III deste decreto; (*) Anexo III substituído pelo Anexo II do Decreto nº 65.044, de 3 de julho de 2020 (*) Anexo II que substitui o Anexo III, vide Decreto nº 65.110, de 5 de agosto de 2020 (*) Anexo III substituído pelo Anexo II do Decreto nº 65.234, de 8 de outubro de 2020 (*) Anexo III substituído pelo Anexo II do Decreto nº 65.357, de 11 de dezembro de 2020 (*) Anexo III substituído pelo Anexo II do 65.529, de 19 de fevereiro de 20212. adotem medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;3. impeçam aglomerações.
Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.897, de 30 de julho de 2021