Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.994 de 28 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– As condições epidemiológicas e estruturais a que alude o artigo 3º deste decreto determinarão a classificação das áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde do Estado em quatro fases, denominadas vermelha, laranja, amarela e verde, de acordo com a combinação de indicadores de que trata o Anexo II deste decreto.
§ 1º
Às fases de classificação corresponderão diferentes graus de restrição de serviços e atividades. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.613, de 9 de abril de 2021 (art.2º) : "§ 1º-A - Nas áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde do Estado classificadas na fase vermelha a que alude o "caput" deste artigo, além do disposto no Anexo III deste decreto, observar-se-á o seguinte: 1. vedação de realização presencial de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo; 2. recomendação do desempenho de atividades administrativas internas de modo remoto em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais; 3. na Região Metropolitana de São Paulo, sem prejuízo da observância de normas locais aprovadas pelos respectivos Municípios, recomendação de escalonamento de horários de abertura e de troca de turnos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, no que couber, os seguintes horários: a) entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial; b) entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços; c) entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio."
§ 2º
Em qualquer caso, as restrições não poderão prejudicar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais a que alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.
§ 3º
– O Secretário da Saúde, mediante resolução, publicará periodicamente a classificação das áreas nas respectivas fases.