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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.994 de 28 de maio de 2020

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Art. 4º

O risco de propagação da COVID-19 será monitorado com observância das orientações do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e das diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde, mediante:

I

aplicação de testes laboratoriais e coleta de amostras clínicas destinadas à identificação da presença do material genético do vírus SARS-CoV-2 ou de anticorpos específicos;

II

elaboração de estudos ou de investigações epidemiológicas.