Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.994 de 28 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O risco de propagação da COVID-19 será monitorado com observância das orientações do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e das diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde, mediante:
I
aplicação de testes laboratoriais e coleta de amostras clínicas destinadas à identificação da presença do material genético do vírus SARS-CoV-2 ou de anticorpos específicos;
II
elaboração de estudos ou de investigações epidemiológicas.