Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.918 de 03 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O inciso II do artigo 5º do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020 , passa a vigorar com a seguinte redação: "II - os representantes da Fazenda do Estado adotarão as providências necessárias, observados os dispositivos legais e regulamentares, para que seja isento o pagamento de contas/faturas de água e esgoto vincendas de abril, maio e junho de 2020 relativas a usuários enquadrados na categoria residencial social e residencial favela, ficando suspensa, pelo mesmo período e para os mesmos beneficiários, a incidência dos artigos 18 e 19 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996.". (NR)