JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.898 de 31 de março de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O representante da Fazenda do Estado junto às empresas estatais adotará as providências necessárias visando ao cumprimento do disposto neste decreto.

Parágrafo único

– Para o fim do § 2º do artigo 2º deste decreto, caberá oitiva da Assessoria de Empresas e Fundações, do Gabinete do Procurador Geral do Estado, visando assegurar orientação jurídica coordenada e uniforme nos termos do artigo 101 da Constituição Estadual.