Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.898 de 31 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O representante da Fazenda do Estado junto às empresas estatais adotará as providências necessárias visando ao cumprimento do disposto neste decreto.
Parágrafo único
– Para o fim do § 2º do artigo 2º deste decreto, caberá oitiva da Assessoria de Empresas e Fundações, do Gabinete do Procurador Geral do Estado, visando assegurar orientação jurídica coordenada e uniforme nos termos do artigo 101 da Constituição Estadual.