Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.898 de 31 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Durante a vigência do estado de calamidade pública da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, os órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica deverão, relativamente aos contratos de prestação de serviços contínuos, observar o disposto neste decreto.