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Artigo 52, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.815 de 27 de fevereiro de 2020

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Art. 52

Deverão residir, obrigatoriamente, na área da Penitenciária de Caiuá:

I

o Diretor do estabelecimento penal, quando no exercício de seu cargo;

II

os demais servidores necessários à manutenção da segurança e disciplina.

Art. 52, I do Decreto Estadual de São Paulo 64.815 /2020