Artigo 52 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.815 de 27 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 52
Deverão residir, obrigatoriamente, na área da Penitenciária de Caiuá:
I
o Diretor do estabelecimento penal, quando no exercício de seu cargo;
II
os demais servidores necessários à manutenção da segurança e disciplina.