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Artigo 38, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.815 de 27 de fevereiro de 2020

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Art. 38

Ao Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância compete:

I

realizar ronda diurna e/ou noturna nos postos de vigilância;

II

percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;

III

efetuar a distribuição:

a

das tarefas de vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas e de escolta armada externa dos presos;

b

dos postos de trabalho;

IV

orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;

V

supervisionar a revista dos presos.

Art. 38, II do Decreto Estadual de São Paulo 64.815 /2020