JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.815 de 27 de fevereiro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 36

Aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Art. 36 do Decreto Estadual de São Paulo 64.815 /2020