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Artigo 24, Inciso III, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.815 de 27 de fevereiro de 2020

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Art. 24

O Núcleo de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições:

I

em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II

em relação às compras:

a

desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;

b

preparar expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços;

c

analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;

d

elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços;

III

em relação ao almoxarifado:

a

analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b

fixar níveis de estoque mínimo e máximo, bem como ponto de pedido de materiais;

c

preparar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;

d

controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão requisitante os atrasos e outras irregularidades cometidas;

e

receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

f

controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

g

manter atualizados os registros de: 1. entrada e saída e de valores dos materiais em estoque; 2. entrada e saída de produtos;

h

elaborar: 1. balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado; 2. levantamento estatístico de consumo anual, para orientar o preparo do orçamento-programa; 3. relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

i

receber, conferir e guardar os produtos encaminhados pelo Centro de Trabalho e Educação;

j

atender às requisições de produtos, quando autorizadas;

k

zelar pela conservação dos produtos em estoque.

Art. 24, III, e do Decreto Estadual de São Paulo 64.815 /2020