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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.812 de 21 de fevereiro de 2020

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Art. 6º

Ficam acrescidos os dispositivos abaixo relacionados ao Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 , alterado pelo Decreto n° 64.178, de 11 de abril de 2019 , com a redação seguinte:

I

ao artigo 2º, os incisos VI a XII: "VI - a formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao Governo do Estado voltadas à juventude; VII - a coordenação da implementação das ações governamentais direcionadas para o atendimento aos jovens; VIII- a elaboração e a execução, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades dirigidos aos jovens; IX - o apoio a iniciativas da sociedade civil destinadas a fortalecer a auto-organização dos jovens; X - a promoção do desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude; XI - a conscientização dos diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, os problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades; XII- a promoção de campanhas de conscientização e de programas educativos, junto a instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades, sobre problemas, necessidades, potencialidades, direitos e deveres dos jovens.";

II

ao artigo 3º, o inciso XIV: "XIV – Conselho Estadual da Juventude.";

III

ao artigo 4º, o inciso XII: "XII - Coordenadoria da Juventude;";

IV

ao artigo 9º, inciso II, a alínea "e": "e) a Coordenadoria da Juventude;";

V

à Seção I do Capítulo V, a Subseção III-A, com o artigo 20-A: "Subseção III-A Da Coordenadoria da Juventude Artigo 20-A – À Coordenadoria da Juventude cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições: I - sugerir políticas e executar programas, projetos e ações relativos à juventude; II - acompanhar e analisar o desempenho da implementação de políticas e dos programas estaduais para a juventude; III- fomentar a melhoria contínua dos serviços estaduais para os jovens; IV - estimular as iniciativas de parceria com a sociedade civil em programas para a juventude; V - interagir com os órgãos estaduais, colaborando com o desenvolvimento de seus programas que envolvam os jovens; VI - promover a ampliação da participação e a interlocução da sociedade civil com a esfera pública nos assuntos relativos aos jovens; VII - criar mecanismos para a busca de maior efetividade na atuação integrada direcionada aos jovens; VIII - participar de programas e projetos conjuntos, em suas diversas fases, voltados à juventude; IX - acompanhar a execução e avaliar os resultados dos programas e projetos para a juventude; X - realizar e fomentar a elaboração de estudos e diagnósticos no campo da juventude; XI - apoiar programas, projetos e ações voltados para a melhoria da atenção aos jovens no âmbito do Estado; XII - contribuir para a capacitação de recursos humanos dedicados aos jovens; XIII - indicar as medidas necessárias para assegurar a efetividade das ações propostas; XIV - providenciar a produção, análise e difusão de informações pertinentes aos jovens.".