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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.809 de 21 de fevereiro de 2020

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Art. 9º

Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia, 10 (dez) funções de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas às Divisões Especializadas de Investigações Criminais - DEICs, dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTERs 1 a 10.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 64.809 /2020