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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.809 de 21 de fevereiro de 2020

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Art. 7º

Os Delegados de Polícia titulares das Divisões Especializadas de Investigações Criminais criadas por este decreto têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências comuns:

I

dirigir e executar as atividades de suas unidades;

II

proceder pessoalmente à correição nas unidades subordinadas; III- exercer permanente fiscalização e orientação sobre as atividades de seus subordinados, quanto a forma, mérito e técnica empregada;

IV

dar ciência ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhes forem afetas;

V

manifestar conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior.

Parágrafo único

- Os Delegados de Polícia responsáveis pelas unidades previstas nos incisos I a V do artigo 3º deste decreto têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as competências previstas nos incisos I, III, IV e V deste artigo.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 64.809 /2020