JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.809 de 21 de fevereiro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As atribuições das Divisões Especializadas de Investigações Criminais criadas por este decreto serão exercidas concorrentemente com as demais unidades policiais que integram a estrutura dos respectivos Departamentos de Polícia Judiciária.

Parágrafo único

- As Divisões Especializadas de Investigações Criminais criadas por este decreto, por meio de suas unidades policiais subordinadas, manterão contato permanente entre si, com os Órgãos de Execução Especializados da Polícia Civil e com as Delegacias de Polícia, de seus respectivos Departamentos, de Investigações Gerais e sobre Entorpecentes, a fim de definir ações conjuntas e estabelecer intercâmbio de informações.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 64.809 /2020