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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.809 de 21 de fevereiro de 2020

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Art. 3º

As Divisões Especializadas de Investigações Criminais criadas por este decreto, classificadas como de classe especial, contam, cada uma, com:

I

Assistência Policial;

II

1ª Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, com:

a

3 (três) Equipes de Investigações;

b

Setor Especializado de Combate aos Crimes de Corrupção, Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro (SECCOLD);

III

2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, com 3 (três) Equipes de Investigações;

IV

3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Homicídios, com 3 (três) Equipes de Investigações;

V

Grupo de Operações Especiais - GOE.

Parágrafo único

- As unidades policiais previstas nos incisos I a V deste artigo ficam classificadas como: 1. de 1ª classe: Assistência Policial, 1ª Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Homicídios e GOE; 2. de 2ª classe: SECCOLD e Equipes de Investigações das 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia.

Art. 3º, I do Decreto Estadual de São Paulo 64.809 /2020