Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.809 de 21 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Divisões Especializadas de Investigações Criminais criadas por este decreto, classificadas como de classe especial, contam, cada uma, com:
I
Assistência Policial;
II
1ª Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, com:
a
3 (três) Equipes de Investigações;
b
Setor Especializado de Combate aos Crimes de Corrupção, Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro (SECCOLD);
III
2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, com 3 (três) Equipes de Investigações;
IV
3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Homicídios, com 3 (três) Equipes de Investigações;
V
Grupo de Operações Especiais - GOE.
Parágrafo único
- As unidades policiais previstas nos incisos I a V deste artigo ficam classificadas como: 1. de 1ª classe: Assistência Policial, 1ª Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Homicídios e GOE; 2. de 2ª classe: SECCOLD e Equipes de Investigações das 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia.