Artigo 24, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.809 de 21 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Os dispositivos dos decretos adiante especificados passam a vigorar com a seguinte redação:
I
do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, com redação dada pelos Decretos: nº 47.706, de 17 de março de 2003 ; nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 ; nº 48.969, de 22 de setembro de 2004 ; nº 57.640, de 20 de dezembro de 2011 ; nº 58.091, de 29 de maio de 2012 ; nº 60.922, de 27 de novembro de 2014 ; nº 61.403, de 4 de agosto de 2015 ; e nº 64.101, de 30 de janeiro de 2019 :
a
o inciso I dos artigos 2º a 8º: "I - Diretoria, com: a) Unidade de Inteligência Policial - UIP; b) Unidade de Ensino e Pesquisa - UEP; c) Divisão Especializada de Investigações Criminais - DEIC;"; (NR)" b) a alínea "a" do inciso I do artigo 9º: "a) de 1ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1º, 2º e 3º Distritos Policiais e Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, de São José dos Campos;"; (NR) c) o item 2 da alínea "a" do inciso I do artigo 10: "2. Delegacias de Polícia dos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 10º, 12º e 13º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso e 1ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Campinas;"; (NR) d) a alínea "a" do inciso I do artigo 11: "a) de 1ª classe: Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 3º, 4º e 8º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso, de Ribeirão Preto;"; (NR) e) a alínea "a" do inciso I do artigo 12: "Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 3º e 4º Distritos Policiais e Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, de Bauru;"; (NR) f) o item 2 da alínea "a" do inciso I do artigo 13: "2. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 3º e 4º Distritos Policiais e Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, de São José do Rio Preto;"; (NR) g) o item 2 da alínea "a" do inciso I do artigo 14: (*) Ver Decreto nº 64.846, de 6 de março de 2020 (art.6º) "2. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Arquivos e Registros Criminais e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Santos."; (NR) h) o item 2 da alínea "a" do inciso I do artigo 15: "2. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 8º e 9º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Sorocaba;"; (NR) i) o artigo 39: "Artigo 39 - Os Escrivães de Polícia Chefes, os Investigadores de Polícia Chefes e os demais policiais civis que exercem funções de Chefe, especificas de suas respectivas carreiras, das Delegacias Seccionais de Polícia dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1, DEINTER 2, DEINTER 3, DEINTER 4, DEINTER 5, DEINTER 6 e DEINTER 7, e das Cadeias Publicas 8, 9, 10, 11, 12 e 13 subordinam-se às Assistências Policiais das respectivas Delegacias Seccionais de Polícia.". (NR) II - do Decreto nº 49.264, de 20 de dezembro de 2004 : a) o inciso I do artigo 3º: "I - Diretoria, com:
a
Unidade de Inteligência Policial - UIP;
b
Unidade de Ensino e Pesquisa - UEP;
c
Divisão Especializada de Investigações Criminais - DEIC;"; (NR) b) a alínea "a" do inciso I do artigo 4º: "a) de 1ª Classe: Delegacia de Polícia do 2º Distrito Policial e Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, de Presidente Prudente;"; (NR) c) o artigo 28: "Artigo 28 - Os Escrivães de Polícia Chefes, os Investigadores de Polícia Chefes e os demais policiais civis que exercem funções de Chefe, específicas de suas respectivas carreiras, das Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8, subordinam-se às respectivas Assistências Policiais."; (NR) III– do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006 : a) O inciso I do artigo 3º: "I - Diretoria, com:
a
Unidade de Inteligência Policial - UIP;
b
Unidade de Ensino e Pesquisa - UEP;
c
Divisão Especializada de Investigações Criminais - DEIC;"; (NR) b) a alínea "a" do inciso I do artigo 4º: "a) de 1ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1º, 2º e 3º Distritos Policiais e Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, de Piracicaba;"; (NR) c) o artigo 28: "Artigo 28 - Os Escrivães de Polícia Chefes, os Investigadores de Polícia Chefes e os demais policiais civis que exercem funções de Chefe, específicas de suas respectivas carreiras, das Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 9 - Piracicaba, subordinam-se às respectivas Assistências Policiais."; (NR) IV – do Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013 : a) o inciso I do artigo 3º: "I - Diretoria, com:
a
Unidade de Inteligência Policial - UIP;
b
Unidade de Ensino e Pesquisa - UEP;
c
Divisão Especializada de Investigações Criminais - DEIC;"; (NR) b) o item 3 da alínea "a" do inciso I do artigo 4º: "3. Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso e Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, de Araçatuba;"; (NR) c) do artigo 14, os incisos II e IV: "III – a Delegacia de Polícia de Investigações Gerais de Andradina, as previstas no artigo 4º do Decreto nº 36.441, de 1º de janeiro de 1993;
IV
a Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes de Andradina, as previstas no artigo 4º do Decreto nº 34.214, de 19 de novembro de 1991;"; (NR) d) o artigo 34: "Artigo 34 - Os Escrivães de Polícia Chefes, os Investigadores de Polícia Chefes e os demais policiais civis que exercem funções de chefia específicas de suas respectivas carreiras, no âmbito das Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba, subordinam-se às respectivas Assistências Policiais.". (NR) Artigo 25 - Para fins de atribuição da Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, com a redação dada pelo artigo 26 da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011, para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão do órgão de execução da Polícia Civil, ficam estas identificadas nos termos dos Anexos I a X deste decreto. Artigo 26 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento providenciará os atos necessários ao cumprimento deste decreto. Artigo 27 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I – do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999: a) o inciso II do artigo 3º; b) o artigo 21; II – o Decreto nº 46.078, de 4 de setembro de 2001 ; III – o artigo 9º do Decreto nº 49.264, de 20 de dezembro de 2004 ; IV - os artigos 9º e 35 a 38 do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006 ; V – do Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013 : a) do artigo 3º: 1. o § 1º; 2. a alínea "b" do item 1 do § 2º; b) o artigo 11; c) a subseção IV, da Seção IV; d) o item 2 da alínea "b" do inciso VII do artigo 18; e) inciso XIII do artigo 20; f) o § 2º do artigo 24; VI – o Decreto nº 64.531, de 16 de outubro de 2019 . Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2020 JOÃO DORIA Publicado em: 22/02/2020 Atualizado em: 27/08/2021 11:25 64.809.docx