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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.809 de 21 de fevereiro de 2020

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Art. 2º

Ficam extintas as seguintes unidades policiais:

I

a Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e a Delegacia de Investigações Gerais de cada uma das seguintes unidades policiais:

a

Delegacia Seccional de Polícia de São José dos Campos;

b

1ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas;

c

2ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas;

d

Delegacia Seccional de Polícia de Ribeirão Preto;

e

Delegacia Seccional de Polícia de Bauru;

f

Delegacia Seccional de Polícia de São José do Rio Preto;

g

Delegacia Seccional de Polícia de Santos;

h

Delegacia Seccional de Polícia de Sorocaba;

i

Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Prudente;

j

Delegacia Seccional de Polícia de Piracicaba;

k

Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba;

II

a Delegacia de Polícia de Homicídios de Campinas, do DEINTER 2 – Campinas;

III

a Delegacia de Polícia de Investigações sobre Extorsão mediante Sequestro de cada um dos seguintes Departamentos de Polícia Judiciária:

a

DEINTER 1 – São José dos Campos;

b

DEINTER 2 – Campinas;

c

DEINTER 6 – Santos;

IV

O Grupo Especial de Investigações sobre Extorsão mediante Sequestro de cada um dos seguintes Departamentos de Polícia Judiciária:

a

DEINTER 3 – Ribeirão Preto;

b

DEINTER 4 – Bauru;

c

DEINTER 5 – São José do Rio Preto;

d

DEINTER 7 – Sorocaba;

e

DEINTER 8 – Presidente Prudente;

f

DEINTER 9 – Piracicaba;

g

DEINTER 10 – Araçatuba;

V

A Assistência Policial das Diretorias dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTERs 1 a 10.

§ 1º

As Unidades de Inteligência Policial – UIPs e Unidades de Ensino e Pesquisa – UEPs das Assistências Policiais indicadas no inciso V deste artigo passam a subordinar-se às respectivas Diretorias Departamentais.

§ 2º

Os cargos, funções-atividades, direitos, obrigações, acervos, bens móveis e equipamentos atualmente existentes nas unidades policiais extintas por este artigo ficam transferidos para as Divisões Especializadas de Investigações Criminais dos respectivos Departamentos de Polícia Judiciária.

Art. 2º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 64.809 /2020