Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.809 de 21 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada Divisão Especializada de Investigações Criminais – DEIC, em cada um dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 1 a 10, integrantes da estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Parágrafo único
- As Divisões Especializadas de Investigações Criminais previstas neste artigo terão como área de atuação os limites dos respectivos Departamentos de Polícia Judiciária e serão instaladas nos Municípios em que estes estão sediados.