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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.809 de 21 de fevereiro de 2020

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Art. 1º

Fica criada Divisão Especializada de Investigações Criminais – DEIC, em cada um dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 1 a 10, integrantes da estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- As Divisões Especializadas de Investigações Criminais previstas neste artigo terão como área de atuação os limites dos respectivos Departamentos de Polícia Judiciária e serão instaladas nos Municípios em que estes estão sediados.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 64.809 /2020