Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.804 de 21 de fevereiro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 4º e 5º ao artigo 3º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009: "§ 4º - Do valor total do crédito a ser distribuído pelo estabelecimento fornecedor, 60% (sessenta por cento) será destinado a entidades de direito privado sem fins lucrativos. § 5º - Na hipótese de cessão do crédito previsto no artigo 2º a entidades paulistas indicadas no inciso III do artigo 6º, os valores constantes nos documentos fiscais serão considerados em dobro, desde que realizada por meio de ‘site’ ou aplicativo disponibilizados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento." (NR).