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Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.804 de 21 de fevereiro de 2020

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Art. 1º

Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009 :

I

do artigo 3º:

a

o "caput": "Artigo 3º - O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso III do artigo 6º." (NR);

b

o § 3º: "§ 3º - O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado: 1 - para cada aquisição, ao valor correspondente a 10 (dez) UFESPs, com base no seu valor na data da emissão do documento fiscal; 2 - cumulativamente, para pessoas físicas, condomínios e empresas optantes pelo Simples Nacional, a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal." (NR);

II

do artigo 6º:

a

o inciso II: "II - instituir sistema de sorteio de prêmios, sendo permitido estabelecer condições diferenciadas para as entidades referidas no inciso III deste artigo;" (NR);

b

o inciso III, mantidas as suas alíneas: "III - estabelecer a forma e as condições em que poderão ser indicadas como favorecidas pelo crédito do Tesouro do Estado relativo a documento fiscal relacionado no item 1 do § 1º do artigo 2º:" (NR);

c

os §§ 1º e 2º: "§ 1° - Para fins da participação no sorteio de que trata o inciso II, será gerado cupom numerado a cada R$ 100,00 (cem reais) registradas em Documentos Fiscais Eletrônicos, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°, conforme limites e disciplina estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. § 2° - As entidades de que trata o inciso III, sem fins lucrativos, previamente cadastradas na Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderão participar do sorteio de que trata o inciso II, desde que se inscrevam como favorecidas pelo crédito do Tesouro relativo a aquisição de mercadorias, bens ou serviços, cujo correspondente documento fiscal esteja relacionado no item 1 do § 1° do artigo 2°." (NR);

d

o § 4º: "§ 4° - Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinar a forma e as condições em que ocorrerá o cadastramento das entidades de que trata o inciso III para fins do disposto neste decreto, podendo ser realizado em conjunto com outras secretarias." (NR);

III

o § 1º do artigo 7º: "§ 1° - O depósito a que se refere o inciso III poderá ser solicitado pelo favorecido se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo: 1 - R$ 25,00 (vinte e cinco reais); 2 - R$ 0,99 (noventa e nove centavos), na hipótese de não haver custo de transferência para a Secretaria da Fazenda e Planejamento." (NR).