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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.644 de 05 de dezembro de 2019

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Art. 9º

– A aquisição de bens e serviços será precedida de procedimento objetivo e simplificado, adequado à natureza da despesa, a fim de garantir à escola produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, obedecidas as condições e os limites definidos em ato normativo editado pelo Secretário da Educação.

§ 1º

– O procedimento para a contratação de pessoa jurídica ou física deve ser composto por pesquisa de preços obtidos junto a, no mínimo, 3 (três) fornecedores distintos.

§ 2º

– São documentos hábeis para comprovar a contratação a que se refere este artigo o recibo, a nota fiscal avulsa eletrônica emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento ou documento equivalente.

Art. 9º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 64.644 /2019