Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.644 de 05 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Poderão ser transferidos recursos financeiros do PDDE Paulista para a quitação de dívidas das unidades executoras desde que:
I
tenham sido contraídas de boa-fé;
II
tenham resultado em melhorias no funcionamento ou na infraestrutura física ou pedagógica das escolas públicas à qual se encontram vinculadas;
III
os respectivos valores sejam compatíveis com os praticados no mercado;
IV
sejam compatíveis com o plano de aplicação financeira, quando couber, e não superem o valor máximo de recursos aprovado para a unidade executora;
V
atendam outras condições estabelecidas em resolução do Secretário da Educação.
§ 1º
– A quitação das dívidas a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser realizada pela Secretaria da Educação diretamente junto ao credor, caso essa providência revele-se mais adequada ao interesse público.
§ 2º
– O procedimento e as demais condições para a transferência de recursos de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidos por meio de resolução do Secretário da Educação.