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Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.644 de 05 de dezembro de 2019

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Art. 8º

– Poderão ser transferidos recursos financeiros do PDDE Paulista para a quitação de dívidas das unidades executoras desde que:

I

tenham sido contraídas de boa-fé;

II

tenham resultado em melhorias no funcionamento ou na infraestrutura física ou pedagógica das escolas públicas à qual se encontram vinculadas;

III

os respectivos valores sejam compatíveis com os praticados no mercado;

IV

sejam compatíveis com o plano de aplicação financeira, quando couber, e não superem o valor máximo de recursos aprovado para a unidade executora;

V

atendam outras condições estabelecidas em resolução do Secretário da Educação.

§ 1º

– A quitação das dívidas a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser realizada pela Secretaria da Educação diretamente junto ao credor, caso essa providência revele-se mais adequada ao interesse público.

§ 2º

– O procedimento e as demais condições para a transferência de recursos de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidos por meio de resolução do Secretário da Educação.