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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.644 de 05 de dezembro de 2019

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Art. 6º

– Os recursos do PDDE Paulista destinam-se à cobertura de despesas de custeio e de capital, devendo ser destinados às ações voltadas à garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares beneficiárias, de acordo com o plano de aplicação financeira, quando couber.

§ 1º

– Resolução do Secretário da Educação disciplinará os limites para aplicação dos recursos do programa.

§ 2º

– Sem prejuízo de outros impedimentos estabelecidos com fundamento no § 1º deste artigo, é vedada a aplicação dos recursos do PDDE Paulista com o pagamento de: 1. serviços prestados por agente público da ativa, incluindo-se os de consultoria, assistência técnica e assemelhados; 2. serviços prestados por empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, incluindo-se os serviços de consultoria, assistência técnica e assemelhados; 3. tributos federais, distritais, estaduais e municipais, quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos, ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa; 4. serviços contínuos que, por sua natureza, devam ser contratados pela Secretaria da Educação.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 64.644 /2019