Artigo 13, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.644 de 05 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A Secretaria da Educação considerará as prestações de contas:
I
aprovadas, quando demonstrada, de forma clara e objetiva, a correção da utilização dos recursos públicos;
II
aprovadas com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte em dano ao erário;
III
reprovadas, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a
omissão do dever de prestar contas;
b
dano ao erário decorrente de ato de gestão contrário ao direito ou antieconômico;
c
desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.