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Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.644 de 05 de dezembro de 2019

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Art. 13

– A Secretaria da Educação considerará as prestações de contas:

I

aprovadas, quando demonstrada, de forma clara e objetiva, a correção da utilização dos recursos públicos;

II

aprovadas com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte em dano ao erário;

III

reprovadas, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:

a

omissão do dever de prestar contas;

b

dano ao erário decorrente de ato de gestão contrário ao direito ou antieconômico;

c

desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Art. 13, II do Decreto Estadual de São Paulo 64.644 /2019