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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.644 de 05 de dezembro de 2019

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Art. 12

– A prestação de contas será apresentada pela unidade executora, no prazo definido pela Secretaria da Educação, ao menos uma vez por ano.

§ 1º

– Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a unidade executora sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

§ 2º

– Os representantes legais da unidade executora ficam obrigados a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato, devendo observar o prazo e demais condições previstas em resolução do Secretário da Educação.

Art. 12, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 64.644 /2019