Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.644 de 05 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A prestação de contas será apresentada pela unidade executora, no prazo definido pela Secretaria da Educação, ao menos uma vez por ano.
§ 1º
– Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a unidade executora sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 2º
– Os representantes legais da unidade executora ficam obrigados a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato, devendo observar o prazo e demais condições previstas em resolução do Secretário da Educação.