Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.644 de 05 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A Secretaria da Educação adotará sistema simplificado de prestação de contas para as unidades executoras.
§ 1º
– O sistema simplificado referido no "caput" deste artigo contemplará: 1. extratos da conta bancária específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas; 2. identificação das despesas realizadas, com os nomes e os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços contratados; 3. outros documentos que concorram para a inequívoca comprovação da destinação dada aos recursos.
§ 2º
– A unidade executora manterá arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprovantes das despesas realizadas, no prazo indicado em resolução do Secretário da Educação, que não será inferior a 10 (dez) anos, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao da prestação de contas.