Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.601 de 22 de novembro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

º - O COETIC, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, tem a seguinte composição:

I

membros permanentes:

a

pela Secretaria de Governo: 1. o responsável pela Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação; 2. o responsável pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação COORTIC; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.731, de 3 de janeiro de 2020 (art.1º) : "3. 2 (dois) servidores do Quadro da Pasta, indicados por seu Titular;" (NR)

b

1 (um) representante da Secretaria e de cada uma das entidades a seguir identificadas, indicados por seus dirigentes: 1. Secretaria da Fazenda e Planejamento; 2. Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP; 3. Imprensa Oficial do Estado S.A. IMESP;

II

membros convidados:

a

representantes do órgão cuja matéria será submetida à deliberação do Conselho;

b

pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. § 1º - O Presidente do Conselho e o responsável pela Secretaria Executiva de que trata o artigo 8º deste decreto serão designados, dentre os membros permanentes do Conselho, pelo Governador do Estado. - retificação abaixo -

leia-se como segue e não como constou: § 1º - O Presidente do Conselho e o responsável pela Secretaria Executiva de que trata o artigo 8º deste decreto serão designados, dentre os membros permanentes do Conselho, pelo Secretário de Governo. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.731, de 3 de janeiro de 2020 (art.2º) : "§ 1º - O Presidente do Conselho, o Vice-Presidente e o responsável pela Secretaria Executiva de que trata o artigo 8º deste decreto serão designados, dentre os membros permanentes do Conselho, pelo Secretário de Governo." (NR) § 2º - Cada membro permanente do Conselho terá 1 (um) suplente. § 3º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, exceto aqueles previstos na alínea "a" do inciso I deste artigo. - retificação abaixo -

leia-se como segue e não como constou:§ 3º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Secretário de Governo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, exceto aqueles previstos na alínea "a" do inciso I deste artigo.§ 4º - No caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.§ 5º - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos membros designados.§ 6º - Os membros convidados não terão direito a voto.§ 7º Os representantes a que se referem os itens 2 e 3 da alínea "b" do inciso I deste artigo participarão das deliberações do Conselho nas hipóteses em que não houver conflito de interesses, observado o disposto nos artigos 10, parágrafo único, 21 e 22 deste decreto.§ 8º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 (art.1º) :