Artigo 7º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.601 de 22 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 7º
º - O COETIC, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, tem a seguinte composição:
I
– membros permanentes:
a
pela Secretaria de Governo:
1. o responsável pela Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação;
2. o responsável pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COORTIC;
(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.731, de 3 de janeiro de 2020 (art.1º) :
"3. 2 (dois) servidores do Quadro da Pasta, indicados por seu Titular;" (NR)
b
1 (um) representante da Secretaria e de cada uma das entidades a seguir identificadas, indicados por seus dirigentes:
1. Secretaria da Fazenda e Planejamento;
2. Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP;
3. Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP;
II
– membros convidados:
a
representantes do órgão cuja matéria será submetida à deliberação do Conselho;
b
pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 1º - O Presidente do Conselho e o responsável pela Secretaria Executiva de que trata o artigo 8º deste decreto serão designados, dentre os membros permanentes do Conselho, pelo Governador do Estado. - retificação abaixo -
leia-se como segue e não como constou:
§ 1º - O Presidente do Conselho e o responsável pela Secretaria Executiva de que trata o artigo 8º deste decreto serão designados, dentre os membros permanentes do Conselho, pelo Secretário de Governo.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.731, de 3 de janeiro de 2020 (art.2º) :
"§ 1º - O Presidente do Conselho, o Vice-Presidente e o responsável pela Secretaria Executiva de que trata o artigo 8º deste decreto serão designados, dentre os membros permanentes do Conselho, pelo Secretário de Governo." (NR)
§ 2º - Cada membro permanente do Conselho terá 1 (um) suplente.
§ 3º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, exceto aqueles previstos na alínea "a" do inciso I deste artigo. - retificação abaixo -