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Artigo 7º, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.601 de 22 de novembro de 2019

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Art. 7º

O COETIC, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, será composto por 7 (sete) membros titulares, sendo:

I

4 (quatro) representantes da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a saber:

a

o responsável pela Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação;

b

o responsável pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COORTIC;

c

2 (dois) servidores do Quadro da Pasta;

II

1 (um) representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento, indicado por seu Secretário;

III

2 (dois) representantes da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP, indicados por seu dirigente.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.312, de 18 de janeiro de 2024 (art.1º) :

III

2 (dois) representantes da Casa Civil, indicados por seu Secretário. (NR)

§ 1º

Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão ou entidade.

§ 2º

Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão e Governo Digital, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, exceto aqueles indicados na forma do inciso I, alíneas "a" e "b", deste artigo, que integrarão o Conselho enquanto forem responsáveis pelos órgãos referidos nas citadas alíneas.

§ 3º

O Presidente e o responsável pela Secretaria Executiva do Conselho serão designados, pelo Secretário de Gestão e Governo Digital, dentre os membros titulares do Conselho e serão substituídos, inclusive nessas funções, por seus respectivos suplentes.

§ 4º

No caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 5º

Concluídos os mandatos, os membros do Conselho permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos membros designados.

§ 6º

Os representantes da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP participarão das deliberações do Conselho nas hipóteses em que não houver conflito de interesses, observado o disposto nos artigos 10, parágrafo único, e 21 deste decreto.

§ 7º

O COETIC poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto: 1. representantes do órgão cuja matéria será submetida à deliberação do Conselho; 2. pessoas que, por seus conhecimentos ou experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§ 8º

As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante." (NR)Artigo 8º - O COETIC conta com Secretaria Executiva e esta, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.§ 1º - A Secretaria Executiva é subordinada ao Presidente do COETIC.§ 2º - O Corpo Técnico será integrado por servidores que detenham conhecimento específico e experiência no exercício de atribuições compatíveis com as desempenhadas pelo COETIC.§ 3º - Poderão ser constituídas, junto à Secretaria Executiva, comissões especializadas, temporárias e temáticas, para estudar e apresentar propostas sobre matérias específicas inseridas nas atribuições do COETIC.§ 4º - As comissões especializadas referidas no § 3º deste artigo serão integradas por servidores públicos e empregados dos órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC.§ 5º - O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.Artigo 9º - O COETIC conta, ainda, com o apoio da COORTIC, para o desempenho das atividades de controle, monitoramento e supervisão das atividades do SETIC.Artigo 10 - O COETIC poderá solicitar, à Secretaria de Governo, a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, inclusive de consultoria, quando necessários ao desenvolvimento das atividades do SETIC.Parágrafo único Os serviços de que trata o "caput" deste artigo serão prestados, prioritariamente, pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP e pela Imprensa Oficial do Estado S.A. IMESP, observada a legislação vigente.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 (art.1º) :Artigo 10 - O COETIC poderá solicitar, à Secretaria de Gestão e Governo Digital, a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, inclusive de consultoria, se necessários ao desenvolvimento das atividades do SETIC.Parágrafo único - Os serviços de que trata o "caput" deste artigo serão prestados, prioritariamente, pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, observada a legislação vigente. (NR)Artigo 11 - O COETIC tem as seguintes atribuições:I – analisar e aprovar políticas sobre:a) uso de tecnologias da informação e comunicação;b) melhoria dos serviços ao cidadão;c) inovação tecnológica, informação e comunicação;II - fixar as diretrizes gerais e estratégicas, os modelos, as normas e os padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação, para os órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC;III - coordenar, acompanhar, avaliar e controlar, em nível central, o uso de tecnologia da informação e comunicação pelos órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC, identificando prioridades na sua aplicação e buscando convergência e integração;IV – aprovar os Planos e Programas de que trata o artigo 23 deste decreto, suas respectivas alterações, e acompanhar a execução de seus projetos e ações, além de outros de eventual interesse da Administração Pública direta e indireta, que os integrarão;V - em relação aos Planos e Programas de que trata o artigo 23 deste decreto:a) fixar padrões e seu conteúdo mínimo;b) orientar a realização do diagnóstico para sua elaboração;c) orientar e determinar, quando necessário, sua elaboração;VI - manifestar-se previamente, no âmbito dos órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC, sobre:a) abertura, dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório objetivando a contratação de serviços ou aquisição de bens de tecnologia da informação e comunicação, avaliando sua conformidade com as políticas, as diretrizes gerais e estratégicas, os modelos, as normas e os padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação, estabelecidos pelo COETIC;b) a contratação, com terceiros, dos serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários à execução do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PGTIC e do Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – PSTIC, a que se referem, respectivamente, os artigos 24 e 25 deste decreto;c) soluções em tecnologia da informação apresentadas no âmbito do Programa PitchGov SP, de que trata o Decreto nº 61.492, de 17 de setembro de 2015 , e alterações posteriores;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.974, de 12 de maio de 2020VII – realizar o controle centralizado dos gastos e investimentos em tecnologia da informação e comunicação;VIII - promover levantamentos e, observada a legislação aplicável, controlar os recursos utilizados no âmbito do SETIC;IX - propor a celebração, com órgãos públicos, entidades públicas ou privadas e organismos internacionais, de convênios e instrumentos congêneres que tenham por objeto assuntos relacionados à área de tecnologia da informação e comunicação;X – prospectar e propor novas soluções de tecnologia da informação e comunicação;XI – deliberar sobre a criação das comissões especializadas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 8º deste decreto;XII - zelar pelo cumprimento das normas e dos procedimentos relativos a telecomunicações oficiais do Estado;XIII - assessorar o Secretário de Governo em assuntos pertinentes a tecnologia da informação e comunicação;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 (art.1º) :XIII - assessorar o Secretário de Gestão e Governo Digital em assuntos pertinentes à tecnologia da informação e comunicação; (NR)XIV - elaborar e aprovar seu regimento interno.(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.974, de 12 de maio de 2020 (art.10) :"XV – manifestar-se no procedimento do Programa de Implementação de Soluções Inovadoras para a Administração Pública – IdeiaGov, instituído pelo Decreto nº 64.974, de 12 de maio de 2020, previamente ao Comitê Gestor, sempre que o assunto estiver no âmbito de abrangência do SETIC."Parágrafo único – A atribuição a que se refere o inciso VI deste artigo poderá ser delegada, pelo Conselho, ao responsável pela Secretaria Executiva, conforme critérios a serem definidos pelo colegiado.Artigo 12 - À Secretaria Executiva do COETIC cabe executar os serviços técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do Conselho, na seguinte conformidade:I - em relação às reuniões do colegiado:a) preparar a pauta das sessões para prévia aprovação do Presidente;b) secretariar as sessões e elaborar as respectivas atas;c) fornecer aos membros o material e os subsídios necessários ao pleno conhecimento das matérias a serem apreciadas;d) providenciar o encaminhamento dos assuntos tratados, conforme deliberado pelo colegiado;II - em relação às matérias a serem submetidas ao Conselho:a) recepcionar, distribuir, registrar, analisar, instruir e encaminhar os processos e expedientes recebidos;b) organizar e arquivar as deliberações e demais atos do colegiado;III - propor a criação de comissões especializadas para, de acordo com as disposições do Regimento Interno, estudar e apresentar propostas para as matérias inseridas no campo de atribuições do Conselho;IV - formular e propor:a) o Plano Estratégico Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PEGTIC e o Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PGTIC, previstos nos incisos I e III do artigo 23 deste decreto;b) as diretrizes gerais e estratégicas, os modelos, as normas e os padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação, para os órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC;V – recepcionar e avaliar:a) os Planos Estratégicos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação – PESTICs e os Programas Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação – PSTICs, previstos nos incisos II e IV do artigo 23 deste decreto, e encaminhá-los para aprovação do COETIC ou, quando necessário, devolvê-los aos respectivos órgãos proponentes para os necessários ajustes;b) as soluções em tecnologia da informação apresentadas no âmbito do Programa PitchGov SP, respeitado o procedimento estabelecido no Decreto nº 61.492, de 17 de setembro de 2015, e alterações posteriores, e encaminhá-las para manifestação do Conselho;(*) Revogado pelo Decreto nº 64.974, de 12 de maio de 2020VI – verificar, previamente, se as especificações técnicas dos bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, a serem adquiridos ou contratados pelos órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC, são compatíveis com as políticas, as diretrizes gerais e estratégicas, os modelos, as normas e os padrões técnicos e operacionais, estabelecidos pelo COETIC, encaminhando-as para manifestação do Conselho;VII – manifestar-se sobre outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo colegiado.Artigo 13 - Ao Presidente do COETIC compete:I - dirigir os trabalhos do Conselho;II - convocar e presidir as reuniões do colegiado;III - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;IV - votar como membro do Conselho e exercer o voto de qualidade.Artigo 14 - Ao responsável pela Secretaria Executiva do COETIC compete:I - assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções;II - coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria Executiva do Conselho;III – adotar as providências necessárias ao cumprimento das determinações técnico-administrativas emanadas do Conselho.Artigo 15 - É facultado aos membros do COETIC, no desempenho de suas atividades:I – exclusivamente para as finalidades previstas neste decreto, o livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;II - a requisição de documentos e informações necessários ao exercício das funções afetas ao Conselho.Subseção IIDa Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - COORTICArtigo 16 - A COORTIC, da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, terá sua estrutura e atribuições detalhadas em decreto que disporá sobre a reorganização da Secretaria de Governo.Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a COORTIC prestará apoio ao COETIC no desempenho do controle, monitoramento e supervisão das atividades do SETIC.Seção IIDos Órgãos Setoriais e SeccionaisArtigo 17 - Aos Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação – GSTICs, criados pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 , cabe o planejamento e a gestão das atividades de tecnologia da informação e comunicação das respectivas Secretarias de Estado e entidades vinculadas, bem como da Procuradoria Geral do Estado.§ 1º - Será de responsabilidade de cada GSTIC a formulação, a implantação, a execução e o monitoramento do Plano Estratégico Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – PESTIC e do Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - PSTIC, observado o disposto no artigo 25 deste decreto.§ 2º - Os GSTICs deverão funcionar em articulação com a Secretaria Executiva do COETIC e com a COORTIC.Artigo 18 - Aos GSTICs cabe, ainda, no âmbito de suas respectivas Pastas e das entidades vinculadas:I - garantir a alimentação permanente do SETIC;II - responder, em tempo hábil, as demandas da Secretaria Executiva do COETIC e da COORTIC;III - executar e monitorar os projetos e ações previstos em seu Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – PSTIC, observando as diretrizes gerais e estratégicas, os modelos, as normas e os padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação, fixados pelo COETIC.Artigo 19 - Os GSTICs são compostos por representantes dos órgãos integrantes da estrutura das respectivas Secretarias de Estado e das entidades vinculadas, designados pelos Titulares das Pastas.§ 1º - Poderão participar, ainda, dos GSTICs, a convite dos respectivos Secretários de Estado, representantes da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP e da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo S.A. - IMESP, para atuarem como consultores na área de tecnologia da informação e comunicação.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 (art.1º) :§ 1º - Poderão participar, ainda, dos GSTICs, a convite do Secretário de Gestão e Governo Digital, representantes da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, para atuarem como consultores na área de tecnologia da informação e comunicação. (NR)§ 2º - Aplica-se à Procuradoria Geral do Estado o disposto neste artigo.Artigo 20 - As atividades dos membros dos GSTICs não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.SEÇÃO IIIDos Órgãos Técnicos e IntegradoresSUBSEÇÃO IDa Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESPArtigo 21 - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP tem as seguintes atribuições:I - promover a integração e a convergência de processos e soluções de tecnologia da informação e comunicação; II prestar, na forma de seu estatuto social, os serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários ao SETIC e à execução do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação PGTIC e dos Programas Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação PSTICs;III - atuar de forma a facilitar a consecução das ações decorrentes do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação PGTIC.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 (art.1º) :SEÇÃO IIIDo Órgão Técnico e IntegradorArtigo 21 - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP tem as seguintes atribuições:I - promover a integração e a convergência de processos e soluções de tecnologia da informação e comunicação;II - prestar, na forma de seu estatuto social, os serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários ao SETIC e à execução do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação - PGTIC e dos Programas Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - PSTICs;III - atuar de forma a facilitar a consecução das ações decorrentes do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação - PGTIC. (NR)SUBSEÇÃO IIDa Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESPArtigo 22 - A Imprensa Oficial do Estado de São Paulo S.A. – IMESP tem por atribuição prestar, na forma de seu estatuto social, serviços de comunicação necessários ao SETIC e à execução do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PGTIC e dos Programas Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação – PSTICs, assim como outros serviços correlacionados à área da tecnologia da informação e comunicação.CAPÍTULO IIIDos Instrumentos de PlanejamentoArtigo 23 - São instrumentos de planejamento do SETIC:I - Plano Estratégico Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PEGTIC;II - Plano Estratégico Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – PESTIC;III - Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PGTIC;IV - Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – PSTIC.§ 1º – Os Planos previstos nos incisos I e II deste artigo têm periodicidade de 4 (quatro) anos, com vigência coincidente com a do Plano Plurianual – PPA.§ 2º - Os Programas previstos nos incisos III e IV deste artigo têm periodicidade anual.§ 3º - Os Planos e os Programas previstos nos incisos II e IV deste artigo deverão observar as diretrizes gerais e estratégicas, os modelos, as normas e os padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação, estabelecidos pelo COETIC.Artigo 24 - O Plano Estratégico Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PEGTIC e o Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PGTIC serão elaborados pela Secretaria Executiva do COETIC.§ 1º – O Plano Estratégico Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PEGTIC deverá consolidar as diretrizes, os objetivos, as metas e as ações da Administração Pública direta e indireta, na área de tecnologia da informação e comunicação.§ 2º - O Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PGTIC deverá elencar ações e projetos de tecnologia da informação e comunicação a serem desenvolvidos pela Administração Pública direta e indireta, promovendo a articulação entre os Programas Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação – PSTICs.§ 3º - Os serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários à execução do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação PGTIC serão prestados, prioritariamente, pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP e pela Imprensa Oficial do Estado S.A. IMESP, observada a legislação vigente.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 (art.1º) :§ 3º - Os serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários à execução do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PGTIC serão prestados, prioritariamente, pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, observada a legislação vigente. (NR)Artigo 25 - Cada órgão setorial elaborará um Plano Estratégico Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – PESTIC e um Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – PSTIC, em conjunto com seus respectivos órgãos seccionais.§ 1º – O Plano Estratégico Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – PESTIC deverá conter as diretrizes, objetivos, plano de metas e ações setoriais e seccionais, na área de tecnologia da informação e comunicação.§ 2º - O Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – PSTIC deverá conter a descrição e o detalhamento dos projetos e das ações de tecnologia da informação e comunicação, setoriais e seccionais, em execução e previstos, de forma a possibilitar:1. a coordenação, articulação e consolidação dos projetos e das ações de cada órgão setorial e dos órgãos seccionais a ele vinculados;2. o planejamento de investimentos necessários, a quantificação e a capacitação de pessoas e a identificação e o tratamento de riscos relacionados.§ 3º - O planejamento de investimentos a que alude o item 2 do § 2º deste artigo deverá contemplar o detalhamento das aquisições de bens e as contratações de serviços de tecnologia da informação e comunicação, bem como a forma e os valores orçados para os projetos e as ações, relativamente às licitações, aquisições, contratações, convênios ou outros instrumentos de ajuste.§ 4º - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta integrantes do SETIC somente poderão adquirir bens e contratar serviços de tecnologia da informação e comunicação:1. que tenham constado do respectivo Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – PSTIC;2. prioritariamente com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP ou Imprensa Oficial do Estado S.A. IMESP, observada a legislação vigente; e(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 (art.1º) :2. prioritariamente com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, observada a legislação vigente; (NR)3. após manifestação favorável do COETIC, na forma prevista no inciso VII do artigo 11 deste decreto.TÍTULO IIIDisposições FinaisArtigo 26 – O primeiro quadriênio a ser considerado na elaboração do Plano Estratégico Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PEGTIC e do Plano Estratégico Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – PESTIC será o período de 2020 a 2023.Artigo 27 – O COETIC poderá estabelecer regras específicas para elaboração, no exercício de 2019, dos Programas Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação – PSTICs.(*) Revogado pelo Decreto nº 67.799, de 13 de julho de 2023Artigo 28 – As doações ou transferências de meios de geração, recepção, transmissão e comutação de telecomunicações, bem como as despesas decorrentes de sua locação ou aquisição no âmbito dos órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC, deverão ser previamente autorizadas pelo COETIC.Artigo 29 - O Secretário de Governo poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 (art.1º) :Artigo 29 - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto. (NR)Artigo 30 - Cabe aos representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Pública indireta, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto.Artigo 31 - Este decreto entra em vigor após decorridos 5 (cinco) dias úteis da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:I - o Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;II - o Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003, exceto seus artigos 3º e 21 ;III - o Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007 ;IV - o Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007 ;V – do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 :a) os incisos III-A e III-B do artigo 15;b) os incisos VI e VII e o parágrafo único do artigo 51;VI - o inciso VII do artigo 2º do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019.Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 2019RODRIGO GARCIAPublicado em: 23/11/2019 - Retificação em 26/11/2019Atualizado em: 22/11/2024 16:3964.601.docx