Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.564 de 05 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A concessão dos benefícios previstos neste decreto:
I
não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal;
II
não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto.