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Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.564 de 05 de novembro de 2019

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Art. 6º

O parcelamento previsto neste decreto será considerado:

I

celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;

II

rompido, na hipótese de:

a

inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto, constatada a qualquer tempo;

b

falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;

c

falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;

d

não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;

e

declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento;

f

descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único

- O rompimento do parcelamento celebrado nos termos deste decreto: 1 - implica imediato cancelamento dos descontos previstos no artigo 1º, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação; 2 - acarretará:

a

em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;

b

em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

Art. 6º, Parágrafo Único, b do Decreto Estadual de São Paulo 64.564 /2019