Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.564 de 05 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos deste decreto implica:
I
confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal consolidado e aceitação das parcelas fixadas;
II
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos.
§ 1º
A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.
§ 2º
Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3º
O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.