Artigo 4º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.564 de 05 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no período de 7 de novembro de 2019 a 15 de dezembro de 2019, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá:
I
selecionar os débitos fiscais a serem liquidados nos termos deste decreto;
II
emitir a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única.
§ 1º
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será: 1 - no dia 25 de novembro de 2019, para as adesões ocorridas entre os dias 7 e 15 de novembro de 2019; 2 - no dia 10 de dezembro de 2019, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e 30 de novembro de 2019; 3 - no dia 20 de dezembro de 2019, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15 de dezembro de 2019.
§ 2º
Na hipótese de parcelamento nos termos do inciso II do "caput" do artigo 1º, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, exceto no caso previsto no item 3 do § 1º, cujas parcelas vencerão no dia 25 dos meses subsequentes.
§ 3º
Considera-se adesão ao parcelamento a aceitação das condições estabelecidas neste decreto e a obtenção do número PEP do ICMS, gerado pelo sistema.
§ 4º
A adesão ao programa não implica, necessariamente, celebração do parcelamento, nos termos do inciso I do artigo 6º.
§ 5º
Tratando-se de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a adesão ao PEP deverá corresponder a: 1 - todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa; 2 - todas as Certidões de Dívida Ativa quando agrupadas numa execução fiscal.
§ 6º
Na hipótese de débitos decorrentes de operações ou prestações destinadas a não contribuinte localizado neste Estado, referido no item 2 do § 3º do artigo 1º, a adesão ao PEP deverá ser efetuado mediante solicitação à Secretaria da Fazenda e Planejamento, observado o prazo previsto no "caput" deste artigo, e com a apresentação do comprovante de pagamento dos débitos fiscais em parcela única.
§ 7º
Caso haja débito fiscal passível de liquidação nos termos deste decreto não disponibilizado para seleção conforme disposto no "caput" deste artigo, o contribuinte poderá requerer à Procuradoria Geral do Estado, até o dia 13 de dezembro de 2019, a sua inclusão no PEP.
§ 8º
O requerimento referido no § 7º será remetido à Secretaria da Fazenda e Planejamento que deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, incluir o débito fiscal no PEP ou justificar a sua não inclusão.