Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.564 de 05 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito deste decreto, considera-se débito:
I
fiscal, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II
consolidado, o somatório dos débitos fiscais selecionados pelo beneficiário, no Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.
Parágrafo único
- Na hipótese de débitos decorrentes de operações ou prestações destinadas a não contribuinte localizado neste Estado, referido no item 2 do § 3º do artigo 1º, considera-se débito consolidado o valor informado pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda e Planejamento, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 5º.