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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.564 de 05 de novembro de 2019

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Art. 3º

Para efeito deste decreto, considera-se débito:

I

fiscal, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;

II

consolidado, o somatório dos débitos fiscais selecionados pelo beneficiário, no Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.

Parágrafo único

- Na hipótese de débitos decorrentes de operações ou prestações destinadas a não contribuinte localizado neste Estado, referido no item 2 do § 3º do artigo 1º, considera-se débito consolidado o valor informado pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda e Planejamento, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 5º.

Art. 3º, II do Decreto Estadual de São Paulo 64.564 /2019