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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.564 de 05 de novembro de 2019

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Art. 2º

O disposto neste decreto aplica-se também a:

I

débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31 de maio de 2019;

II

saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS, instituído pelo Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e rompido até 30 de junho de 2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;

III

saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, instituído pelo:

a

Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, e rompido até 30 de junho de 2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;

b

Decreto 60.444, de 13 de maio de 2014, e rompido até 30 de junho de 2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;

c

Decreto 61.625, de 13 de novembro de 2015, rompido até 30 de junho de 2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;

d

Decreto 62.709, de 19 de julho de 2017, e rompido até 30 de junho de 2019, desde que inscrito em dívida ativa;

IV

saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS;

V

débitos de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observado o parágrafo único.

Parágrafo único

- Na hipótese de débitos de contribuintes do Simples Nacional: 1 - poderão ser liquidados os débitos fiscais relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado, em parcela única ou parceladamente, nos termos do artigo 1º; 2 - não poderão ser liquidados os débitos:

a

informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D;

b

exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos 87 e 142 da Resolução 140/18, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 2º, III do Decreto Estadual de São Paulo 64.564 /2019