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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.564 de 05 de novembro de 2019

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Art. 10

Caberá ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário da Fazenda e Planejamento, nas hipóteses de débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, respectivamente, decidir sobre os casos omissos.

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 64.564 /2019