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Artigo 1º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.564 de 05 de novembro de 2019

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados a seguir, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente:

I

em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;

II

em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:

a

até 12 (doze) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês;

b

13 (treze) a 30 (trinta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% (oitenta centésimos por cento) ao mês;

c

31 (trinta e um) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º

Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM não inscrito em dívida ativa, as reduções previstas nos incisos I e II aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva: 1 - 70% (setenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM; 2 - 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM; 3 - 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.

§ 2º

Para fins do parcelamento referido no inciso II do "caput" deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 3º

Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única, nos termos deste artigo, débito fiscal: 1 - decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 36 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, ressalvado o disposto no § 4º; 2 - constituído nos termos do artigo 254-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decorrente de operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, realizadas por contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 4º

Poderá ser concedido parcelamento, nos termos do inciso II do "caput" deste artigo, de débito fiscal decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, se o débito estiver inscrito e ajuizado.

§ 5º

Os débitos fiscais decorrentes de substituição tributária poderão ser parcelados em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, aplicando-se nesse caso os percentuais previstos na alínea "a" do inciso II do "caput" deste artigo.

§ 6º

O disposto neste decreto não se aplica a débitos fiscais correspondentes ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, previsto no artigo 56-C do Regulamento do ICMS, que constituem receita do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, instituído pela Lei 16.006, de 24 de novembro de 2015.

§ 7º

Consolidado o débito fiscal, será aplicado o percentual de acréscimo financeiro previsto no inciso II do "caput" deste artigo, de modo a se obter o valor da parcela mensal, o qual permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos fixados no acordo de parcelamento.

§ 8º

Para a liquidação de débitos fiscais nos termos deste decreto, não poderão ser utilizados: 1 - créditos acumulados; 2 - valor do imposto a ser ressarcido conforme disposto no § 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS; 3 - créditos de precatórios.

Art. 1º, II, b do Decreto Estadual de São Paulo 64.564 /2019