Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.540 de 24 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os seguintes artigos do Decreto nº 53.665, de 7 de novembro de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o artigo 2º: "Artigo 2º - O Conselho de Orientação de que trata o artigo 1º deste decreto tem por finalidade planejar, supervisionar e controlar a distribuição e a utilização dos recursos financeiros do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, da Secretaria de Desenvolvimento Regional.". (NR)
II
o artigo 3º: "Artigo 3º - Integram o Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI os seguintes membros: I - o Secretário de Desenvolvimento Regional, que é o seu Presidente; II - 3 (três) de livre escolha do Governador do Estado; III - 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento; IV - 1 (um) da instituição de crédito oficial do Estado. § 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente. § 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 3º - Os membros do Conselho de que tratam os incisos II a IV deste artigo e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado, por meio de indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.". (NR)
III
o artigo 6º: "Artigo 6º - Ao Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI cabe: I - aprovar o Plano de Aplicação de Recursos Financeiros do Fundo, elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento Regional, sob sua orientação e coordenação, observado o disposto na legislação pertinente; II - acompanhar a execução orçamentária anual do Fundo e manifestar-se, previamente, sobre eventuais alterações; III - examinar anualmente as contas do Fundo, avaliando seus resultados e propondo os ajustes que se fizerem necessários; IV - opinar sobre o oferecimento de doações e contribuições de instituições oficiais ou privadas; V - assistir o Secretário de Desenvolvimento Regional em matéria relacionada com as finalidades do Fundo e a aplicação de suas receitas; VI - elaborar seu regimento interno.". (NR)
IV
o artigo 10: "Artigo 10 - Ao Secretário de Desenvolvimento Regional compete: I - designar o Secretário Executivo do Conselho, de que trata o artigo 5º deste decreto; II - aprovar o regimento interno do Conselho.". (NR)
V
o artigo 13: "Artigo 13 - Para a apreciação do Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, os processos contendo projetos de obras e serviços deverão estar instruídos nos termos do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013. Parágrafo único - Os processos de que trata o "caput" deste artigo relacionados com investimentos na Região Metropolitana da Grande São Paulo somente serão apreciados pelo Conselho quando a Secretaria de Desenvolvimento Regional tiver certificado a conformidade dos projetos com os planos e diretrizes de planejamento estabelecidos para a Região.". (NR)
VI
o artigo 14: "Artigo 14 – O trabalho técnico de análise, acompanhamento e fiscalização dos projetos desenvolvidos ou executados com recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI será realizado pela Secretaria de Desenvolvimento Regional.". (NR)