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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.509 de 01 de outubro de 2019

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Art. 5º

Ficam os Secretários da Habitação e de Desenvolvimento Social autorizados a, mediante resolução conjunta, editar normas complementares necessárias à execução do Programa Vida Longa, em especial para disciplinar a participação dos Municípios paulistas, e para detalhar os requisitos a que se refere o artigo 3º deste decreto.