Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.509 de 01 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria da Habitação e a Secretaria de Desenvolvimento Social ficam autorizadas a, conjuntamente, representar o Estado na celebração de convênios com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU e com Municípios paulistas que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental, publicada no Diário Oficial, tendo por objeto a implementação do Programa Vida Longa, obedecido o instrumento-padrão constante do Anexo deste decreto.
Parágrafo único
- A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir pareceres das Consultorias Jurídicas das Pastas envolvidas, observadas as disposições do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 .